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terça-feira, 13 de agosto de 2013

Advogados suspensos pela OAB não devem receber honorários

A 1ª câmara de Direito Civil negou, por unanimidade, provimento ao recurso de dois advogados suspensos pela OAB contra sentença que lhes negou o bloqueio de 35% do valor de um precatório, no qual foram destituídos pelo cliente

Em 1ª instância, o juiz negou o pleito em razão de ambos não preencherem os requisitos da ação cautelar que ajuizaram para conseguir seu intento. O valor que o recorrido tem a receber chega a R$ 170 mil.

Em apelação, os profissionais disseram ter o direito de receber a parcela referente a seus honorários, pois os serviços foram efetivamente prestados. Acrescentaram que
têm receio de que o demandado não honre o pagamento, já que revogou os mandatos.

Os desembargadores ressaltaram que antes da execução da sentença os profissionais foram suspensos pela Ordem, por incorrerem nas condutas dos incisos XX, XXI e XXV do art. 34 do Estatuto dos Advogados. A desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, relatora, acrescentou que o recorrido revogou os mandatos "em virtude de despacho proferido [...] que determinou a regularização da representação processual, pois os requerentes não poderiam mais atuar em virtude de suas suspensões".

Segundo o TJ/SC, consta do processo que não houve, ainda, nenhum pagamento ao recorrido, de modo que ele não teria como pagar os honorários pleiteados. Além disso, segundo os desembargadores, os requisitos da cautelar não estão presentes porque o ex-cliente tem domicílio certo e não manifestou intenção de ausentar-se ou alienar bens, nem há qualquer irregularidade que justifique a concessão da medida.

Fonte: TJSC - Sexta-feira, 9 de agosto de 2013.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.



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