VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2008

Antes da hora: Estudantes do Ceará são impedidos de fazer Exame de Ordem

Cerca de 300 estudantes de Direito foram impedidos de participar do Exame de Ordem em Fortaleza por não terem apresentado o certificado de colação de grau no ato da inscrição. Eles haviam assegurado a participação por uma liminar, concedida pelo juiz da 7ª Vara da Justiça Federal do Ceará, Leopoldo Fontenele Teixeira. A OAB derrubou a decisão na sexta-feira (26/8), no Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

No domingo (28/8), aconteceu, pela primeira vez, a coincidência de datas do Exame de Ordem em todos os estados da Federação, com exceção do Rio de Janeiro.

A ação, que beneficiava os estudantes, foi impetrada pelo Ministério Público Federal. O órgão questionou o provimento 81/96 do Conselho Federal da OAB, que regulamenta a realização do exame e traz a exigência da comprovação de colação de grau para inscrição.


Para a primeira instância, “observa-se que a apresentação de diploma ou certidão de graduação em Direito é exigência para a inscrição como advogado. A inscrição para o Exame de Ordem não se confunde, contudo, com a inscrição nos quadros da Ordem dos advogados”, esclareceu o juiz Leopoldo Fontenele Teixeira.

“Ressalte-se, ainda, que não haverá qualquer prejuízo para a OAB ou para a sociedade, pois só será possível a inscrição como Advogado, caso o indivíduo seja aprovado no Exame de Ordem e tenha conseguido colar grau. Por outro lado, enormes serão os prejuízos sofridos pelos concludentes, que terão que aguardar até a realização de novo exame para poderem exercer um direito constitucional de natureza fundamental”, observou o juiz.

O desembargador Francisco Cavalcanti, do TRF-5, suspendeu os efeitos da decisão. Cerca de 700 bacharéis em Direito foram inscritos no Exame de Ordem realizado neste domingo (28/8), nas cidades de Fortaleza, Sobral e Juazeiro do Norte. No Ceará, o índice de aprovação é de 33%.

Processo 2005.81.00.013362-5

Leia a íntegra da decisão de primeira instância

Autuado em 05/08/2005 - Consulta Realizada em: 29/08/2005 às 14:22

AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES

REU : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB

PROCURADOR: HELIO LEITAO (OAB)

7 a. VARA FEDERAL - LEOPOLDO FONTENELE TEIXEIRA

Objetos: 01.08.03.04 - Exame da Ordem (OAB) - Conselhos Regionais e Afins - Entidades Administrativas/Administração Pública - Administrativo: NAO EXIGENCIA DA COMPROVACAO DE COLACAO DE GRAU NO MOMENTO DA INSCRICAO DOS CANDIDATOS

Concluso ao Juiz em 18/08/2005 para Despacho

Tendo em vista a petição da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Ceará, acostada às fls. 87/88, e considerando a manifestação do membro do Ministério Público Federal que dormita às fls. 92, defiro o pedido de redução do prazo de inscrição para 02 (dois) dias úteis, assegurando-se aos candidatos o direito de comprovarem sua situação de possível concludente nos 03 (três) dias úteis que se seguirem ao término do prazo de inscrição.

Assim o faço para evitar o periculum in mora inverso descrito na petição oriunda da OAB.

Intimem-se, com urgência, as partes.

Fortaleza, 18 de agosto de 2005.

Vista ao Ministério Público Federal da petição da OAB, às fls.87/88, bem como da decisão de fls. 76/80.

DECISÃO ACERCA DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

I) RELATÓRIO

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL- CONSELHO SECCIONAL DO CEARÁ (OAB/CE).

Objetiva o Parquet federal, através da propositura da presente ação civil pública, afastar a restrição contida no art. 2º do Provimento nº 81/96, do Conselho Federal da OAB, que impede aos bacharelandos em Direito a realização do Exame de Ordem.

Entende que tal restrição viola diversos princípios constitucionais, notadamente os princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, bem como o direito ao livre exercício da atividade profissional.

Intimada para se manifestar sobre o pedido de liminar, a promovida sustenta que a exigência de comprovação de colação de grau para a realização do Exame de ordem é legal, não se aplicando ao caso a Súmula 266 do STJ.

Feito este breve relatório, passo à análise do pedido liminar.

II) DA DECISÃO ACERCA DA MEDIDA LIMINAR

Presente o fumus boni juris necessário à concessão da liminar pleiteada.

Com efeito, o art. 8.º da Lei 8.906/94 dispõe:

"Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem;

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI - idoneidade moral;

VII - prestar compromisso perante o conselho."

Observa-se que a apresentação de diploma ou certidão de graduação em Direito é exigência para a inscrição como Advogado. A inscrição para o Exame de Ordem não se confunde, contudo, com a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados. Desse modo, plausível é o argumento de que o Provimento 81/96, da OAB, desbordou da moldura normativa do dispositivo acima citado.

Por outro lado, a jurisprudência pátria vem se firmado no sentido de que os requisitos para o exercício de cargo público somente podem ser exigidos na data da posse. A Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça preceitua:

266. O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

A razão de ser da citada súmula não passa pelo fato de que os concursos públicos são eventuais, diferentemente do que ocorre com o Exame de Ordem, realizado semestralmente.

A edição da súmula 266 surgiu da constatação de que é somente com a posse no cargo que o indivíduo será, realmente, investido na função pública que demanda qualificação específica.

A inscrição no concurso é momento inapropriado para se indagar acerca da necessidade de o candidato possuir determinado requisito previsto em lei como indispensável ao exercício do cargo.

Neste sentido, confira-se trecho do voto do eminente Min. Carlos Velloso (RE nº 184425/RS), que bem ilustra o que, aqui, se está a defender:

Ora, o mesmo raciocínio merece ser aplicado quanto à exigência dos requisitos legais para o exercício do munus público que é a advocacia. Seguindo esse raciocínio, a exigência imposta pelo art. 2º do Provimento 81/96, da OAB, viola o subprincípio da proporcionalidade conhecido como princípio da necessidade, haja vista que impõe injustificada restrição ao livre exercício de uma profissão (CF/88, art. 5º, XIII). Em outras palavras, a exigência de que o Advogado seja bacharel em Direito é adequada à finalidade da norma - assegurar que somente indivíduos com formação em Direito possam exercer a advocacia -, mas a imposição de que somente os bacharéis possam fazer o Exame de Ordem exorbita do que se pode considerar como meio razoável de se atingir essa finalidade.

Frise-se que as considerações acima expostas, em respeito ao princípio da razoabilidade, são válidas para aqueles bacharelandos que se encontram no último semestre do Curso de Direito, visto que, só em tal momento da vida universitária, estará ameaçado o direito ao livre exercício da profissão, eis que os concludentes estarão na iminência de ingressar em competitivo mercado de trabalho, inclusive não sendo raros os casos em que o indivíduo, ainda na faculdade, é aprovado em concurso público que demanda, para que lhe seja permitida a posse, a apresentação da carteira de Advogado.

Ressalte-se, ainda, que não haverá qualquer prejuízo para a OAB ou para a sociedade, pois só será possível a inscrição como Advogado, caso o indivíduo seja aprovado no Exame de Ordem e tenha conseguido colar grau. Por outro lado, como visto, enormes serão os prejuízos sofridos pelos concludentes, que terão que aguardar até a realização de novo exame para poderem exercer um direito constitucional de natureza fundamental, por isso que merecedor de toda a atenção do julgador.

O periculum in mora está presente, tendo em vista a proximidade da realização das provas (28 de agosto de 2005 -vide fl. 20), não podendo os bacharelandos aguardarem, sem graves prejuízos ao seu direito de exercício profissional, o deslinde do feito.

Destaque-se que as inscrições para o atual Exame de Ordem se encerraram no dia 05 de agosto do ano corrente, sendo imprescindível, para que esta decisão surta os efeitos desejados, a reabertura do prazo de inscrição por um período razoável.

Isto posto, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, para, assim, determinar à promovida que:

a) Abra novo prazo para inscrições no Exame de Ordem 2005.2, sendo este prazo, no mínimo, de 05 (cinco dias) úteis, a contar da intimação desta decisão;

b) Abstenha-se de exigir comprovação de colação de grau ou documento equivalente, quando da inscrição do candidato no Exame de Ordem acima referido;

c) Publique, em 02 (dois) jornais de circulação estadual, a prorrogação das inscrições, informando acerca da desnecessidade da exigência de colação de grau para a realização da prova, devendo, todavia, destacar que só será deferida a inscrição do candidato que estiver a cursar o último semestre ou período do Curso de Direito;

d) Publique novo edital, retificando o atual cronograma para o Exame de Ordem 2005.2, conforme os termos desta decisão.

Fixo multa diária de R$ 5000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento injustificado desta decisão.

Intimem-se as partes acerca desta decisão. Expedientes de Urgência

Fortaleza, 12 de agosto de 2005.
LEOPOLDO FONTENELE TEIXEIRA
Juiz Federal Substituto da 7ª Vara
Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2005

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAISO

ITANHAÉM, MEU PARAISO
Um lugar pra chamar de meu. Com o coração. Meu de minha alma; meu de adoção, de coração.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog